16/07/2011

TJSC. Recursos. Disposições gerais. Art. 503 do CPC. Interpretação - noticia do Site CPC

Interessante o acórdão do TJSC, publicado no site CPC, sobre a preclusão recursal:

TJSC. Recursos. Disposições gerais. Art. 503 do CPC. Interpretação

Lecionam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "Aquiescência. A concordância com o ato impugnado ou a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, caracterizam aceitação da decisão, que é causa de não conhecimento do recurso, porque fato impeditivo do poder de recorrer. A aquiescência, que pode ser expressa ou tácita, é espécie de preclusão lógica do poder de recorrer. São exemplos da aquiescência: a) o pagamento, pelo réu, da quantia a que fora condenado pela sentença; b) a entrega das chaves pelo locatário, na ação de despejo julgada procedente" (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 9ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 722).

Íntegra do acórdão

Apelação Cível n. 2009.047413-0, de Joinville.
Relator: Des. Paulo Roberto Camargo Costa.
Data da decisão: 24.02.2011.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALEGANDO A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA – CUMPRIMENTO DO COMANDO SENTENCIAL, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – CIRCUNSTÂNCIA QUE CONFIGURA A PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER – EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 503 DO CPC – PRECLUSÃO LÓGICA – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO APELO ANTE O RECONHECIMENTO TÁCITO DO DIREITO POSTULADO NA DEMANDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. "A concordância com o ato impugnado ou a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, caracterizam aceitação da decisão, que é causa de não conhecimento do recurso, porque fato impeditivo do poder de recorrer" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.047413-0, da comarca de Joinville (1ª Vara de Direito Bancário), em que é apelante Banco Santander S/A, e apelado Malhaville Industria e Comercio de Malhas Ltda:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais.

RELATÓRIO
Perante o juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Joinville, Malhaville Indústria e Comércio de Malhas Ltda ajuizou ação cautelar de exibição de documentos com pedido liminar n.º 038.07.024348-1 contra Banco Santander S/A, alegando inércia da Demandada em fornecer os extratos, planilhas de evolução e amortização dos créditos em conta-corrente, bem como cópia dos contratos de adesão firmados entre os contratantes. Requereu, por fim, a concessão de medida liminar.
O magistrado a quo indeferiu a liminar para a exibição dos documentos requeridos (fls. 16/17).
Devidamente citada, a Demandada ofertou resposta e argüiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir, uma vez que a Instituição Financeira jamais se negou a fornecer qualquer documento, sendo que os extratos sempre estiveram a disposição da parte Recorrente nos caixas eletrônicos e na internet. Sustentou, ainda, que a Autora não traz aos autos qualquer prova de sua solicitação via administrativa, nem mesmo que comprove a recusa do Banco. No mérito, alegou a falta dos requisitos obrigatórios para a procedência da medida cautelar, tais como fumus boni iuris e periculum in mora, pois no ponto que reside a urgência na apresentação dos referidos documentos, salienta-se que já foram disponibilizados ao Autor, seja pelos caixas eletrônicos ou por acesso à internet. No que consiste a "fumaça do bom direito", não se pode falar em ameaça de lesão ao direito da parte Autora, eis que não houve recusa por parte da instituição demandada em fornecer tal documentação. Requereu, por fim, prazo para a exibição dos documentos, sendo que encontram-se arquivados junto a sua matriz que se localiza no estado de São Paulo/SP.
Sem réplica.
Por sentença, o MM Juiz de Direito julgou procedente o pedido da parte Autora para "ordenar que o Banco Santander Banespa S/A, no prazo de 10 (dez) dias, apresente todos os contratos qie possuir relativa a conta-corrente n.º 13000037-8, com a especificação, de quais estão em aberto; quais estão extintos (por pagamento, sub-rogação, etc.), e, em especial, quais os contratos que se sucederam independentemente do motivo (novação, re-ratificação; confissão de dívida, etc.). Nesta última hipótese, os contratos devem ser apresentados em ordem cronológica de realização e com a indicação específica e clara origem (contrato fonte ou original) a apresentação dos documentos solicitados na inicial" (fl. 46). Por fim, condenou a Demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Inconformada, a Demandada apelou alegando que deveria ser reconhecida a falta de interesse de agir sendo que a Recorrente jamais negou-se a fornecer os documentos, objeto da presente ação, bem como qualquer solicitação de forma administrativa para a apresentação de tais documentos. No mérito, sustentou que não há fundamento para sua condenação, uma vez que jamais teria interesse em prejudicar os usuários de seus serviços, pois não é interesse da instituição financeira, negar informações solicitadas por um cliente. Requereu o provimento do recurso, reformando-se a sentença a quo e condenar a parte Autora nos ônus sucumbenciais.
Após a Instituição Financeira/Agravante peticionou requerendo a juntada dos documentos com a exibição determinada em sentença, como forma de cumprimento de decisão. Disse, ainda, que o cumprimento da sentença não impõe renúncia à vontade de recorrer. Juntou documentos às fls. 62/200.
Foram apresentadas contra-razões.
Após, os autos ascenderam a esta Corte.
É o relatório.

VOTO
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A Instituição Financeira apelou alegando que deveria ser reconhecida a falta de interesse de agir sendo que a Recorrente jamais negou-se a fornecer os documentos, objeto da presente ação, bem como qualquer solicitação de forma administrativa para a apresentação de tais documentos. No mérito, sustentou que não há fundamento para sua condenação, uma vez que jamais teria interesse em prejudicar os usuários de seus serviços, pois não é interesse da instituição financeira, negar informações solicitadas por um cliente. Requereu o provimento do recurso e a condenação da parte Autora nos ônus sucumbenciais.
O recurso não merece ser conhecido, pois a Apelante, após a prolação da sentença, cumpriu com a ordem judicial, apresentando após suas razões recursais os documentos requeridos pela parte Autora, e exibindo os extratos, planilhas, bem como os contratos firmados entre as partes, acostado às fls. 61/200.
Incide, no caso em exame, o disposto no art. 503 do CPC:
"Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer".
Lecionam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
"Aquiescência. A concordância com o ato impugnado ou a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, caracterizam aceitação da decisão, que é causa de não conhecimento do recurso, porque fato impeditivo do poder de recorrer. A aquiescência, que pode ser expressa ou tácita, é espécie de preclusão lógica do poder de recorrer. São exemplos da aquiescência: a) o pagamento, pelo réu, da quantia a que fora condenado pela sentença; b) a entrega das chaves pelo locatário, na ação de despejo julgada procedente" (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 9ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 722).
A respeito, colho da jurisprudência desta Corte:
"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA ACOLHENDO O PEDIDO.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECORRENTE QUE, APÓS A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE INCONFORMISMO, OFERTOU AS CONTAS RECLAMADAS NA INICIAL – CIRCUNSTÂNCIA QUE CONFIGURA A PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER (ART. 503 DO CPC) – PRECLUSÃO LÓGICA – INUTILIDADE DO EXAME DO APELO QUANDO A PARTE SUCUMBENTE CUMPRE ESPONTANEAMENTE O COMANDO SENTENCIAL, RECONHECENDO TACITAMENTE O DIREITO POSTULADO NA DEMANDA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
'A concordância com o ato impugnado ou a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, caracterizam aceitação da decisão, que é causa de não conhecimento do recurso, porque fato impeditivo do poder de recorrer' (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, p. 867, RT: 2003)" (Apelação Cível n. 2005.035850-4, de Blumenau, Relator Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. em 05.10.2007).
Com efeito, ao cumprir a ordem de exibição de documentos, a Apelante aceitou tacitamente a decisão singular nesta parte, praticando ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 503 do CPC.
Frente ao exposto, não conheço do recurso.

DECISÃO
Nos termos do voto do relator, decidiu a Câmara, à unanimidade, não conhecer do recurso.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Senhor Desembargador Gastaldi Buzzi, com voto, e dele participou o Exmo. Senhor Desembargador Raulino Brüning.

Florianópolis, 24 de fevereiro de 2011.

Paulo Roberto Camargo Costa
RELATOR

 


Fonte:http://www.codigodeprocessocivil.com.br/jurisprudencia/tjsc-recursos-disposicoes-gerais-art-503-do-cpc-interpretacao/


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