14/05/2011

Exceção de suspeição - decisão do TJMG - site CPC

Decisão publicada no site CPC sobre a interpretação da suspeição- TJMG:

 

TJMG. Exceção de suspeição do Juiz. Parcialidade. Não configuração. Incidente julgado improcedente

A suspeição reputa-se fundada nos casos previstos taxativamente no art. 135 do CPC.- As alegações do excipiente, de que houve interpretação de provas favorável à parte contrária com a finalidade de lhe causar prejuízo, envolvem tema jurisdicional e não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 135 do CPC.

Íntegra do acórdão

Exceção de Suspeição Civel n. 1.0000.10.061676-2/000, de Belo Horizonte.
Relator: Des. Márcia de Paoli Balbino.
Data da decisão: 02.12.2010.


Relator: Des.(a) MÁRCIA DE PAOLI BALBINO
Relator do Acórdão: Des.(a) MÁRCIA DE PAOLI BALBINO
Data do Julgamento: 02/12/2010
Data da Publicação: 12/01/2011 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ - PARCIALIDADE NÃO CONFIGURAÇÃO - INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE.- A suspeição reputa-se fundada nos casos previstos taxativamente no art. 135 do CPC.- As alegações do excipiente, de que houve interpretação de provas favorável à parte contrária com a finalidade de lhe causar prejuízo, envolvem tema jurisdicional e não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 135 do CPC.- Incidente julgado improcedente.

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CÍVEL N° 1.0000.10.061676-2/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EXCIPIENTE: ANAILTON PEREIRA DOS SANTOS - EXCEPTO: JD 14 V CV COMARCA BELO HORIZONTE - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO MARINÉ DA CUNHA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM JULGAR IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.

Belo Horizonte, 02 de dezembro de 2010.

DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO:
VOTO
Anailton Pereira dos Santos, nos autos da ação de Reintegração de posse que lhe move Nely dos Santos Abdo, propôs exceção de suspeição do MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, alegando, em síntese: que está sendo vítima de imparcialidade por parte do MM. Juiz; que têm ocorrido equívocos e interpretação tendenciosa de provas a favor da autora; que, no processo de Usucapião antes proposto por João Pereira dos Santos, julgado improcedente, houve a ocorrência de erros grosseiros, inclusive porque faltou na inicial a pessoa do réu; que, na ação de usucapião proposta por ele contra o Espólio de Wilson Abdo, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que havia indício de vínculo locatício verbal, que nunca houve; que o MM. Juiz julgou contra coisa julgada em dois processos de Despejo, julgando improcedentes os pedidos por inexistência comprovada de vínculo locatício entre os litigantes, em prejuízo dele; que não há nenhuma prova e nem indício de vínculo locatício em qualquer das duas ações de locação ajuizadas; que, em momento algum, sua posse decorreu de mera permissão, de mera tolerância e nem de vínculo locatício, como afirmado na sentença; que tem posse mansa e pacífica há 46 anos; que a substituição da parte autora, após a contestação, não se tratou de mero erro material, pois a Sra. Nely em momento algum afirma estar representando o Espólio de Wilson Abdo, havendo parcialidade na ordem de substituição. Pediu a suspeição do MM. Juiz e a remessa dos autos ao substituto legal do magistrado excepto.
O MM. Juiz excepto, declarou, conforme f. 156/157, que estão ausentes quaisquer hipóteses elencadas taxativamente no art. 135 do CPC, no tocante à suspeição; que, assim como fez na ação de Usucapião antes manejada pelo excipiente, agiu com total imparcialidade, sem qualquer interesse de favorecer a quem quer que seja; que suas decisões sempre se pautaram pela mais absoluta imparcialidade e técnica jurídica; que a tese do excipiente, de que o Juiz teria mal interpretado as provas produzidas na ação de usucapião, não constitui causa de suspeição.
Determinou a remessa dos autos a este Tribunal.
Nas informações o MM. Juiz ratificou suas razões.
É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Conheço da exceção de suspeição de parcialidade do MM. Juiz da 14ª Vara da comarca de Belo Horizonte, posto que presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que, no caso, não há custas prévias e, sim, custas finais, conforme art. 40 do Provimento Conjunto 15/2010 deste Tribunal.

VOTO:
Anailton Pereira dos Santos propôs incidente de exceção de suspeição de parcialidade do MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Cível desta comarca, alegando que o excepto cometeu equívocos e interpretação tendenciosa de provas a favor da autora na ação de Reintegração de Posse ajuizada por Nely dos Santos Abdo contra ele, tal como ocorreu na anterior ação de Usucapião.
Examinando tudo o que dos autos consta, tenho que não assiste razão ao excipiente. Vejamos.
O juiz da causa deve ser imparcial ao decidir a lide a ele submetida pelas partes. Por tal razão, é lícito a qualquer parte arguir, por meio de exceção, a suspeição de imparcialidade do juiz para o qual a ação foi distribuída (art. 304 do CPC).

A suspeição é o fenômeno de caráter subjetivo frente ao juiz da causa, que gera uma desconfiança de que o julgador possa ser parcial ao decidir a lide, ou seja, favorável deliberadamente em favor de uma das partes.
Sobre o tema leciona a doutrina:
"A suspeição, enquanto fenômeno do processo, é uma circunstância de caráter subjetivo que gera a desconfiança ou suspeita de que o juiz seja parcial; é a circunstância que faz nascer a presunção relativa de parcialidade. Diferentemente do impedimento, que pode ser alegado a qualquer tempo, independentemente de forma especial, a suspeição não prescinde de exceção para ser alegada (arts. 304 e segs), sob pena de preclusão." (Antônio Cláudio da Costa Machado, Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri/SP:Manole, 2007, p. 455)

A suspeição reputa-se fundada nos casos previstos no art. 135 do CPC, em numerus clausus, conforme entendimento pacífico do STJ.
Dispõe o art. 135 do CPC:
"Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo."
No caso, o excipiente alega que está sendo vítima de imparcialidade por parte do MM. Juiz; que têm ocorrido equívocos e interpretação tendenciosa de provas a favor da autora; que, no processo de Usucapião antes proposto por João Pereira dos Santos, julgado improcedente, houve a ocorrência de erros grosseiros, inclusive porque faltou na inicial a pessoa do réu; que, na ação de Usucapião proposta por ele contra o Espólio de Wilson Abdo, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que havia indício de vínculo locatício verbal, que nunca houve; que o MM. Juiz julgou contra coisa julgada em dois processos de Despejo, julgando improcedentes os pedidos, por inexistência comprovada de vínculo locatício entre os litigantes, em prejuízo dele; que não há nenhuma prova e nem indício de vínculo locatício em qualquer das duas ações de locação ajuizadas; que, em momento algum, sua posse decorreu de mera permissão, de mera tolerância e nem de vínculo locatício, como afirmado na sentença; que tem posse mansa e pacífica há 46 anos; que a substituição da parte autora, após a contestação, não se tratou de mero erro material, pois a Sra. Nely em momento algum afirma estar representando o Espólio de Wilson Abdo, havendo parcialidade na ordem de substituição.
O excepto alega que, assim como fez na ação de usucapião antes manejada pelo excipiente, agiu com total imparcialidade, sem qualquer interesse de favorecer a quem quer que seja; que suas decisões sempre se pautaram pela mais absoluta imparcialidade e técnica jurídica; que a tese do excipiente, de que teria mal interpretado as provas produzidas na ação de usucapião, não constitui causa de suspeição.
No presente caso, as alegações do excipiente de que houve interpretação de provas de forma tendenciosa e mais favorável à parte, contrária com a finalidade de lhe causar prejuízo não está demonstrada nem se enquadram nas hipóteses previstas no art. 135 do CPC.
Além disso, a questão é jurisdicional, atacável por recurso próprio, não ensejando o presente incidente.
Nesse sentido:
1)"Por importar afastamento do magistrado do exercício da jurisdição e envolver matéria de ordem moral e de alta relevância, que pode afligir a pessoa do suspeitado e suscitar até menosprezo à própria dignidade da justiça para acolhimento da exceção de suspeição, é indispensável prova induvidosa." (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 44ª ed., Rio de Janeiro:Forense, v. I, p. 424)
2)"A suspeição há de se caracterizar, em cada caso concreto, à luz de fatos objetivos, positivamente deduzidos e provados, para então, e só então, configurar violação ao art. 135 do CPC, que é taxativo e não comporta interpretação extensiva, com base em simples presunções e meras conjecturas. (...) (RT 789/370)" (Antônio Cláudio da Costa Machado, Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri/SP:Manole, 2007, p. 455)
3)"AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR.
(...)
3. Dispensada pela própria excipiente, já na inicial, prova oral e não tendo sido apresentados documentos que demonstrem, ao menos de forma leve, a veracidade de fatos relevantes contra o excepto, não há como processar a presente exceção de suspeição.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg na ExSusp 70/CE, 2ª Seção/STJ, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 23.08.2006, DJ. 25.09.2006).
Pois bem. No caso, verifico que, as alegações de f. 2/3-TJ, relativas à anterior Ação de Usucapião, é matéria jurisdicional, decidida em sentença e no acórdão de f. 162-TJ, segundo livre convencimento motivado, sendo inadequada a arguição de suspeição só pelo fato de haver decisão contrária à pretensão do excipiente.
Já a alegação de f. 03-TJ, quanto à autora Nely na ação de Reintegração de Posse, ajuizada por ele contra o ora excipiente, que ensejou a decisão de f. 80/84-TJ, também não revela parcialidade do MM. Juiz.
É que os questionamentos também envolvem matéria jurisdicional, inclusive já atacada via agravo de instrumento aviado pelo excipiente (f. 141/143-TJ).
A princípio, não se vê parcialidade do MM. Juiz na ordem de regularização do polo ativo da ação possessória, proposta por Nely contra o ora requerente.
É que, se havia o entendido vício de representação do espólio, este é sanável, porque a questão da representação do espólio pode ser sanada, a teor do art. 13 do CPC:
"Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. (...)"

Nesse sentido:
1)"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ESPÓLIO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - MERA FASE PROCESSUAL - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM O RECURSO - DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC - NÃO VERIFICAÇÃO - ERRO MATERIAL QUANTO AO SUJEITO ATIVO E DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO - VÍCIOS SANÁVEIS - ART. 13 DO CPC - REPETIÇÃO DO ATO REALIZADO POR PARTE ILEGÍTIMA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - É cediço que o novo procedimento, inserido nos arts. 475-I a 475-R, suprimiu definitivamente o processo de execução de sentença. Diante da nova sistemática trazida pela Lei 11.232/2005, a execução de título judicial deixou de ser um procedimento diverso do processo de conhecimento, passando o cumprimento de sentença a ser mera fase de processo de conhecimento. - A informação da juntada de cópia integral dos autos supre o disposto no art. 526 do CPC, não se fazendo necessária a indicação das peças que formaram o instrumento. - A ausência de procuração e o erro material quanto ao sujeito são vícios sanáveis podendo o julgador intimar a parte para que supra o vício em qualquer fase do processo, não havendo se falar em nulidade. - Recurso conhecido e provido em parte". (AI 1.0024.09.630978-6/001. Relatora: Desª.: Márcia de Paoli Balbino. Data da Publ.: 16/03/2010).
2)"PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL - INVENTARIANTE - ESPÓLIO - LEGITIMIDADE - SUBSTITUIÇÃO - CITAÇÃO - EMENDA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - JUSTIÇA GRATUITA. Em ação proposta pelo inventariante, ao invés do espólio, não tendo o Juiz determinado a emenda ao apreciar a inicial, nos termos do art. 13 do CPC, tal providência poderá ser tomada até o saneador, momento em que são sanadas as irregularidades, observando-se os princípios da economia processual, do aproveitamento dos atos e da instrumentalidade do processo, principalmente se os interessados são menores e beneficiários da justiça gratuita, evitando-se gastos para o réu e para o próprio judiciário, se nova ação tiver que ser proposta, por excesso de formalismo". (AI 1.0672.04.131008-3/001. Relator: Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes. Data da Publ.: 29/03/2006).
Nely, sendo compossuidora por força de sucessão, tem ação autônoma para pedir proteção possessória, mesmo que represente o espólio.

Como o espólio veio aos autos, se de fato ele é representado por Nely dos Santos Abdo no inventário do falecido dono e possuidor, isso apenas reforça a pretensão de um dos compossuidores, Nely, que tem ação autônoma para defender a posse do todo, só não podendo excluir a posse dos demais compossuidores.
Eis a doutrina de Washington de Barros Monteiro:
"(...) o compossuidor exerce todos os poderes inerentes à posse, competindo-lhe, destarte, direito de recorrer aos interditos, não podendo excluir, todavia, os demais compossuidores. O exercício do direito de cada um deve processar-se de maneira a não prejudicar igual direito dos demais." (Monteiro, Washington de Barros. Curso de Direito Civil - Direito das Coisas; São Paulo: Saraiva, 1986, 25º Ed., p. 80).

Sobre o tema, leciona Orlando Gomes:
"Admitida a possibilidade de uma possessio plurium in solidum, a situação que se apresenta é, na realidade, como ensina MOLITOR, a de cada compossuidor não possuir senão a sua parte, e não a parte dos outros. Cada qual possuirá, pois, uma parte abstrata, assim como, no condomínio, cada co-proprietário é dono de uma parte ideal da coisa. Isso não significa que cada compossuidor esteja impedido de exercer o seu direito sobre toda a coisa. Dado-lhe é praticar todos os atos possessórios que não excluam a posse dos outros compossuidores.
Cada qual, de per si, pode invocar a proteção possessória para defesa do objeto comum. São compossuidores os condôminos, os comunheiros, os co-herdeiros, dentre outros." (GOMES, Orlando. Direitos reais. 10. Ed. Rio de Janeiro:Forense, 1993, p. 35).

Também o fato de o excepto ter julgado improcedente o pedido de Usucapião formulado pelo excipiente contra o Espólio de Theófilo Abdo, como demonstra a cópia da sentença de f. 12/17-TJ, não implica parcialidade, quer para a ação quer para ações outras, porque às partes cabem apresentar os fatos e ao magistrado dar o direito, julgando o feito consoante a análise das provas carreadas aos autos e seu livre convencimento motivado. Naquele caso, o excepto analisou o pedido formulado na inicial e sopesou-o com as provas produzidas no curso da lide, concluindo pela improcedência da pretensão posta em julgamento, sentença que foi confirmada neste Tribunal, fato que não implica parcialidade no julgamento da ação proposta pelo excipiente.
Ressalto que as alegações do requerente envolvem matéria jurisdicional e o princípio do livre convencimento motivado das decisões questionadas, não implicando suspeição, só porque possam ter desatendido o interesse particular do excipiente.
As alegações do excipiente, portanto, não são passíveis de enquadramento nas hipóteses previstas no art. 135 do CPC.
Assim, a exceção de suspeição não merece prosperar.

DISPOSITIVO:
Isso posto, julgo improcedente a exceção de suspeição de parcialidade do MM. Juiz da 14ª Vara Civil da comarca de Belo Horizonte, arguida por Anailton Pereira dos Santos, condenando-o, nos termos do art. 20, § 1º, do CPC, ao pagamento de custas do incidente.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): LUCAS PEREIRA e EDUARDO MARINÉ DA CUNHA.

SÚMULA : JULGARAM IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.


Fonte:http://www.codigodeprocessocivil.com.br/jurisprudencia/tjmg-excecao-de-suspeicao-do-juiz-parcialidade-nao-configuracao-incidente-julgado-improcedente/


Endereço: Cesupa- Curso de Direito nº1523 , Unidade Alcindo Cacela , São Bras , Belem -PA CEP: 66040--02             |             Email: contato@henriquemouta.com.br