04/06/2011

Varas especiais são competentes para julgar incidentes de cumprimento da sentença - jornal Jurid e TJMS

A notícia abaixo analisa importante decisão do TJMS acerca da competência no cumprimento de sentença. Publicada no jornal jurid.

Varas especiais são competentes para julgar incidentes de cumprimento da sentença

“Deve ser aplicada à hipótese versada a exceção prevista no art. 87 do CPC, porquanto há de ser afastada a regra de que o cumprimento de sentença deve ser efetuado no juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, haja vista a alteração da competência em razão da matéria, hipótese de competência absoluta, que deve ser respeitada”

Fonte | TJMS - Sexta Feira, 03 de Junho de 2011

Advogados e jurisdicionados aguardavam o julgamento de um conflito de competência, para que, a partir do referido julgamento, pudessem os juízes da capital dar destino a milhares de processos, já que havia uma discussão administrativa sobre a competência das varas especiais para conhecer e julgar os incidentes de cumprimento da sentença.


A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, ao julgar nesta quinta-feira, dia 2 de junho, o Conflito de Competência nº 2011.011166-8, acabou acolhendo a tese sustentada pelo 1º vogal, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, de que a competência para conhecer e julgar os incidentes de cumprimento da sentença é das varas especiais – e não das varas residuais.


Em seu voto, o 1º vogal destacou que: “deve ser aplicada à hipótese versada a exceção prevista no art. 87 do CPC, porquanto há de ser afastada a regra de que o cumprimento de sentença deve ser efetuado no juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, haja vista a alteração da competência em razão da matéria, hipótese de competência absoluta, que deve ser respeitada”.


O magistrado, ao concluir, disse: ”Desta feita, considerando a criação, na Comarca de Campo Grande, das Varas de Competência Especial, ou seja, de competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares relativas a contratos bancários, vindo a alterar, portanto, a competência em razão da matéria (competência absoluta), sem sombra de dúvida que se tratando de ação que envolve contratos bancários, esta deve ser processada e julgada na vara de competência especial”.


O relator , Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, que havia, de início, defendido tese oposta, ou seja, de que por expressa disposição legal, o incidente de cumprimento da sentença deve ser conduzido pelo juízo que processou a causa em primeiro grau de jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), mormente quando os parâmetros adotados na sentença podem ser liquidados por simples cálculo aritmético, por iniciativa do credor, na forma do art. 475-B, do CPC (AI nº 2010.011840-1, j. 5.8.2010, 5ª Turma Cível), acabou revendo seu posicionamento, acompanhando o 1º vogal, sob o argumento da prevalência da resolução do TJMS, que acabou dando competência às varas especiais, até mesmo para receber os incidentes de cumprimento da sentença.


Contrariando o parecer, por unanimidade, prevaleceu, no caso julgado, ser da competência da 20ª Vara Cível de Competência Especial (e não da 7ª Vara Residual), a competência para conhecer e julgar os incidentes de cumprimento da sentença originários das ações cíveis condenatórias.

 

 

 


Fonte:http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/varas-especiais-sao-competentes-para-julgar-incidentes-cumprimento-sentenca/idc/7462


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