23/05/2012

TJSC. Ação monitória. Cumprimento sentença. Realização audiência instrução e julgamento. Possibilidade. Site CPC

Segue decisão do TJSC publicada no site CPC. Vale a pena a leitura:

TJSC. Ação monitória. Cumprimento sentença. Realização audiência instrução e julgamento. Possibilidade

Recomenda a disposição do art. 475-M, §2º, do CPC que, "existindo requerimento de provas, deverá o juiz decidir sobre a necessidade da sua produção. Não havendo tal requerimento, ou sendo indeferida a produção das provas requeridas, deve o juiz decidir a impugnação de pronto. Ao admitir a produção das provas, o juiz deve designar audiência, colher as evidências necessárias e decidir na mesma ocasião (...)." (Luiz Guilherme Marinoni).

Íntegra do acórdão

Agravo de Instrumento n. 2010.029941-9, de São José.
Relator: Des. Paulo Roberto Camargo Costa.
Data da decisão: 17.02.2011.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – POSSIBILIDADE – EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 475-M, § 2º, CPC – INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA – RECURSO DESPROVIDO. Recomenda a disposição do art. 475-M, § 2º, do CPC que, "existindo requerimento de provas, deverá o juiz decidir sobre a necessidade da sua produção. Não havendo tal requerimento, ou sendo indeferida a produção das provas requeridas, deve o juiz decidir a impugnação de pronto. Ao admitir a produção das provas, o juiz deve designar audiência, colher as evidências necessárias e decidir na mesma ocasião (...)." (Luiz Guilherme Marinoni).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2010.029941-9, da comarca de São José (2ª Vara Cível), em que é agravante Rogério Antônio Passing, e agravado Pedro Passing:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
RELATÓRIO
Rogério Antônio Passing interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos cumprimento de sentença n. 064.03.011329-0, proposta por si contra Pedro Passing, designou a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Sustentou, em linhas gerais, que o recurso atende os pressupostos legais exigíveis, argumentando que a audiência designada pelo juízo a quo é de instrução, o que não caberia em sede de execução de sentença, pelo que deveria ser cancelada.
Argumentou que o Agravado procura "discutir matéria que já foi amplamente discutida e decidida nos autos em Primeira e Segunda Instância, havendo, portanto, coisa julgada em relação a mesma" (fl. 05).
Por decisão monocrática, o relator originário negou seguimento ao recurso, face sua manifesta inadmissibilidade.
O Agravante interpôs Agravo, com fulcro no art. 557, § 1, do CPC, que, em juízo de retratação, o relator originário acolheu e determinou o processamento do recurso de agravo de instrumento, indeferindo o efeito suspensivo almejado.
O Agravado não apresentou contra-minuta.
É o relatório.

VOTO
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos autos do cumprimento de sentença n. 064.03.011329-0, inicialmente decidiu o magistrado de 1º grau:
"O executado apresentou impugnação, requerendo a concessão de efeito suspensivo.
O art. 475-M do Código de Processo Civil prevê:
A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Destarte, necessário o cumulativo preenchimento dos requisitos "relevantes fundamentos" e "grave dano", o que se vislumbra in casu, uma vez que, os argumentos apresentados, diante da alegação de que parte dos pagamentos foram efetuados em conta bancária do filho do requerente.
Isso posto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação apresentada, devendo esta permanecer nos autos, conforme prelecionar o art. 475-M, § 2.º, do CPC.
Ademais, anoto que um dos princípios basilares das ações executivas é o da economia da execução (art. 620 do Código de Processo Civil), "isto é, deve realizar-se da forma que, satisfazendo o direito do credor, seja o menos prejudicial possível ao devedor". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 2.v. Rio de Janeiro: Forense, 2006).
Desta forma, tendo o executado demonstrado índicios do pagamento de parte do débito, culminando com a inexigibilidade parcial da dívida, é que com fulcro no art. 599, I do CPC, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para dia 23/9/2010 às 15h30m.
Intimem-se as partes através de seus procuradores, conforme § 4° do art. 652 do CPC, da audiência supra designada.
De outra parte, intime-se o exeqüente para que, na sessão aprazada, apresente planilha de débito atualizada.
Determino a intimação de Adriano Passing a fim de que compareça à presente sessão.
Intime-se o requerido para que decline o endereço do testigo nomeado acima.
Saliento que o objeto da presente é demonstrar se houve, efetivamente, a autorização de Rogério para depósito dos valores na conta bancária de seu filho, conforme sustenta o requerido." (fls. 202-203).
O Exeqüente interpôs embargos de declaração, que restou assim fundamentado:
"Recebo os embargos de declaração como pedido de reconsideração. Entretanto, mantenho a decisão retro por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a audiência designada, eis que os indícios levantados, estão entre aqueles dispostos no art. 475-L, VI c/c art. 745, V, ambos do Código de Processo Civil." (fl. 16)
Contra essa decisão, o Credor interpôs o presente agravo de instrumento alegando que a audiência designada pelo juízo a quo é de instrução, o que não caberia em sede de execução de sentença, pelo que deveria ser cancelada; bem como que o Agravado procura "discutir matéria que já foi amplamente discutida e decidida nos autos em Primeira e Segunda Instância, havendo, portanto, coisa julgada em relação a mesma" (fl. 05).
Dispõe o CPC:
"Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente sucetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
(...)
§ 2º. Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados. (...)" (grifei).
In casu, entendeu o magistrado de 1º grau ser necessária a produção de prova diversa da documental, tendo designada a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, o que não foge à regra processual acima mencionada.
LUIZ GUILHERME MARINONI leciona que, "existindo requerimento de provas, deverá o juiz decidir sobre a necessidade da sua produção. Não havendo tal requerimento, ou sendo indeferida a produção das provas requeridas, deve o juiz decidir a impugnação de pronto. Ao admitir a produção das provas, o juiz deve designar audiência, colher as evidências necessárias e decidir na mesma ocasião (...)." (Curso de Processo Civil, v. 3. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 312, grifei).
Não dissente, doutrina ARAKEN DE ASSIS:
"(...) nada esclarecem os artigos 475-L e 475-M acerca do rito da impugnação. À semelhança do que sucede na liquidação por artigos (art. 475-F), é o comum. Na hipótese do rito ordinário, aplicam-se, destarte as "providências preliminares" dos artigos 324 a 328, conforme exige o art. 323. Assim, argüindo o impugnado alguma questão prévia, o juiz abrirá prazo de dez dias para o impugnante se manifestar. Não caberá julgamento antecipado, existindo questões de fato dependente de prova diversa da documental. O art. 475-M, § 2ª, recomenda seja "instruída" a impugnação justamente fitando tal possibilidade. A designação de audiência segue o modelo comum a todos os procedimentos. O art. 475-M, § 2º, ordena a autuação em separado na impugnação no caso de o órgão judiciário indeferir o efeito suspensivo; ao contrário, concedida a suspensão, "a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos". O dispositivo se harmoniza com regime recursal previsto no § 3º do art. 475-M. Rejeitada a impugnação, desaparecerá o efeito suspensivo, prosseguindo a execução sem maiores empecilhos nos mesmos autos (...)" (Manual da Execução. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 1162- 1163, grifei).
Portanto, é recomendável ao magistrado, após a análise do caso concreto, instruir o feito expropriatório, até mesmo designando a realização de audiência, ao contrário do que sustenta o Agravante.
Por outro lado, afirmou o Agravante que a audiência designada visa adentrar no mérito de questões já amparadas pelo instituto da coisa julgada.
Verifico que o acórdão proferido às fls. 104-109, transitado em julgado em 08.02.2007 (fl. 110), apenas afastou a alegação do devedor, ora Agravado, de que o julgamento antecipado da lide cerceou seu direito de defesa, haja vista a necessidade de produção de prova testemunhal.
Contudo, já agora, entendeu o magistrado a quo ter " o executado demostrado indícios do pagamento de parte do débito, culminando com a inexigibilidade parcial da dívida", razão porque decidiu melhor esclarecer as circunstâncias, com a produção de prova oral.
Como se vê, a decisão agravada em nada ofendeu a coisa julgada, restando amparada pela norma legal do art. 475-M, § 2º, do CPC.
Frente ao exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

DECISÃO
Nos termos do voto do relator, decidiu a Câmara, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Participaram do julgamento, nesta data, com votos vencedores, os Exmos. Senhores Desembargadores Raulino Brüning e Robson Luz Varella.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2011.

Paulo Roberto Camargo Costa
PRESIDENTE E RELATOR

 


Fonte:http://www.codigodeprocessocivil.com.br/jurisprudencia/tjsc-acao-monitoria-cumprimento-sentenca-realizacao-audiencia-instrucao-e-julgamento-possibilidade/


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